MP 1.024/20 – 31/DEC/2020 – (LEI 14174/21) – Alteração e cancelamento de bilhetes aéreos embarques até 31/DEC/2021
Válido para cancelamentos involuntários – Cancelamentos por parte da Cia Aérea.
Remarcação | Carta de crédito | Reembolso |
---|---|---|
Garantia da Comissão da Agência. | Crédito junto à companhia aérea para utilização no prazo de 18 meses, contados da data do voo original. | DEVOLUÇÃO da comissão da agência. |
Sem custo a remarcação, por uma única vez. Mesma origem e destino, dentro da validade da passagem aérea (12 meses da emissão). | Não aplica nenhuma multa contratual para geração de crédito | Cancelamento Involuntário – Não Passível de multa Cancelamento Voluntário: Passível de multa. |
De baixa temporada para alta temporada, é possível remarcar, porém estará sujeito a alterações de tarifas. | Garantia da Comissão da Agência | Prazo de até 12 meses da data do vôo cancelado. *Atenção – Observar regras de cada Cia Aérea e seus respectivos prazos |
Novo vôo até 12 meses da data da emissão do bilhete original. | ||
Permitida 1 (uma) remarcação para destino diferente do original com pagto de diferença de tarifa. |
MP 1.036/21 – 17/MAR/21 – (LEI 14186/21) – Alteração e cancelamento de produtos terrestres embarques até 31/DEC/2021
Válido para cancelamentos Involuntários – Cancelamento por parte dos fornecedores
Remarcação | Carta de crédito | Reembolso |
---|---|---|
Garantia da comissão da agência. | Crédito Trend para ser utilizado em QUALQUER VIAGEM com validade até 31/DEC/22 – para utilização | Comissão da agência é preservada. |
Sem taxa ou multa para remarcações até Embarque original até 31/DEC/21, Novo embarque até 12 meses da viagem original. | Opção de carta de Crédito parcial e cancelamento dos valores futuros mediante a devolução da comissão da agência | Cancelamento Voluntário: Poderão ser cobradas as multas da reserva original |
Haverá cobrança de diferença cambial. | Necessário termos para confecção da Carta de Crédito | Cancelamento Involuntário: Não Poderão ser cobradas as multas da reserva original |
Poderemos oferecer produto similar, caso não tenha o mesmo produto para remarcação. | Reembolso será pago até 31/12/2022 |
MP 1.036/21 (LEI 14.046/20) + MP 1.024/20 (LEI 14034/20) – Alteração e cancelamento de pacote (aéreo + terrestre) – embarques até 31/DEC/2021
Remarcação | Carta de crédito | Reembolso |
---|---|---|
Aérea – Utilizar política de remarcação Aérea; | Aérea – Utilizar política de credito Aérea; Terrestre Nacional e Inter – Utilizar política de crédito terrestre nacional e internacional | AÉREO: Devolução da comissão da agência |
Terrestre Nacional e Inter – Utilizar política de remarcação terrestre nacional e internacional | FRETAMENTO – Utilizar a política de crédito terrestre nacional e internacional . Prioridade oferecer CARTA DE CRÉDITO. | Terrestre: Comissão da agência é preservada |
FRETAMENTO – Utilizar a política de remarcação terrestre nacional e internacional | 1 CARTA para o Aéreo 1 CARTA para o Terrestre | Cancelamento Voluntário: Passível de multas Cancelamento Involuntário: Não passível de multas. |
Garantia da Comissão da Agência | Garantia da comissão da agência. | Reembolso será pago até 31/12/2022 |
Aéreo, Terrestre e Fretamento, deverão seguir os respectivos protocolos |
Informações Importantes
RESERVA ORIGINAL NÃO PODE DAR NO-SHOW.
RESERVA ORIGINAL NÃO PODE FICAR ATIVA.
PROCESSO DE CARTA DEVE SER FINALIZADO – COM DOCUMENTOS.
PROCESSO DE REEMBOLSO DEVE SER FINALIZADO – COM DOCUMENTOS.
PROCESSO DE REMARCAÇÃO DEVE SER FINALIZADO, ANTES DO EMBARQUE ORIGINAL.
PRORROGAÇÃO DAS CARTAS JÁ EMITIDAS SERÁ FEITA AUTOMATICAMENTE 31/12/2022.
PRORROGAÇÃO DA DATA DE REEMBOLSO SERÁ FEITA AUTOMATICAMENTE 31/12/2022.
SUSPENSA APLICAÇÃO DA MULTA DO COMBO.