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REMARCAÇÃO, CARTA DE CRÉDITO e CANCELAMENTO

MP 1.024/20 – 31/DEC/2020 – (LEI 14034/20) - ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS
Embarques até 31/DEC/2021


Atenção! Regras aplicáveis para cancelamentos involuntários (por parte da cia. aérea)

RemarcaçãoCarta de créditoReembolso
Garantia da Comissão da Agência. Crédito junto à companhia aérea para utilização no prazo de 18 meses, contados da data do voo original. DEVOLUÇÃO da comissão da agência.
Sem custo a remarcação, por uma única vez. Mesma origem e destino, dentro da validade da passagem aérea (12 meses da emissão). Não aplica nenhuma multa contratual para geração de crédito Cancelamento Involuntário – Não Passível de multa Cancelamento Voluntário: Passível de multa.
De baixa temporada para alta temporada, é possível remarcar, porém estará sujeito a alterações de tarifas. Garantia da Comissão da Agência Prazo de até 12 meses da data do vôo cancelado. *Atenção – Observar regras de cada Cia Aérea e seus respectivos prazos
Novo vôo até 12 meses da data da emissão do bilhete original.
Permitida 1 (uma) remarcação para destino diferente do original com pagto de diferença de tarifa.

MP 1.036/21 – 17/MAR/21 – (LEI 14046/20) - ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE PRODUTOS TERRESTRES
EMBARQUES ATÉ 31/DEC/2021


RemarcaçãoCarta de créditoReembolso
Garantia da comissão da agência. Crédito Trend para ser utilizado em QUALQUER VIAGEM com validade até 31/DEC/22 – para utilização Comissão da agência é preservada.
Sem taxa ou multa para remarcações até Embarque original até 31/DEC/21, Novo embarque até 12 meses da viagem original. Opção de carta de Crédito parcial e cancelamento dos valores futuros mediante a devolução da comissão da agência Cancelamento Voluntário: Poderão ser cobradas as multas da reserva original
Haverá cobrança de diferença cambial. Necessário termos para confecção da Carta de Crédito Cancelamento Involuntário: Não Poderão ser cobradas as multas da reserva original
Poderemos oferecer produto similar, caso não tenha o mesmo produto para remarcação. Se não houver opção de oferecer carta de crédito, o reembolso ocorrerá até 31/12/2022

MP 1.036/21 (LEI 14.046/20) + MP 1.024/20 (LEI 14034/20) - ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE PACOTE (aéreo+terrestre) - EMBARQUES ATÉ 31/DEC/2021


RemarcaçãoCarta de créditoReembolso
Aérea – Utilizar política de remarcação Aérea; Aérea – Utilizar política de credito Aérea; Terrestre Nacional e Inter – Utilizar política de crédito terrestre nacional e internacional AÉREO: Devolução da comissão da agência
Terrestre Nacional e Inter – Utilizar política de remarcação terrestre nacional e internacional FRETAMENTO – Utilizar a política de crédito terrestre nacional e internacional . Prioridade oferecer CARTA DE CRÉDITO. Terrestre: Comissão da agência é preservada
FRETAMENTO – Utilizar a política de remarcação terrestre nacional e internacional 1 CARTA para o Aéreo 1 CARTA para o Terrestre Cancelamento Voluntário: Passível de multas Cancelamento Involuntário: Não passível de multas.
Garantia da Comissão da Agência Garantia da comissão da agência. Se não houver opção de oferecer carta de crédito, o reembolso ocorrerá até 31/12/2022
Aéreo, Terrestre e Fretamento, deverão seguir os respectivos protocolos

INFORMAÇÕES IMPORTANTES


RESERVA ORIGINAL NÃO PODE DAR NO-SHOW.

RESERVA ORIGINAL NÃO PODE FICAR ATIVA.

PROCESSO DE CARTA DEVE SER FINALIZADO – COM DOCUMENTOS.

PROCESSO DE REEMBOLSO DEVE SER FINALIZADO – COM DOCUMENTOS.

PROCESSO DE REMARCAÇÃO DEVE SER FINALIZADO, ANTES DO EMBARQUE ORIGINAL.

PRORROGAÇÃO DAS CARTAS JÁ EMITIDAS SERÁ FEITA AUTOMATICAMENTE 31/12/2022.

PRORROGAÇÃO DA DATA DE REEMBOLSO SERÁ FEITA AUTOMATICAMENTE 31/12/2022.

SUSPENSA A PLICAÇÃO DA MULTA DO COMBO